Inventário judicial e extrajudicial
Condução completa do inventário, em cartório ou na Justiça, com orientação aos herdeiros em cada etapa.
O inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu e formaliza a partilha entre os herdeiros. Enquanto ele não é concluído, os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser vendidos ou transferidos regularmente.
Atendimento a distância
Os herdeiros não precisam morar na mesma cidade nem comparecer ao cartório. No inventário extrajudicial, a escritura pode ser assinada por videoconferência na plataforma e-Notariado, com certificado digital emitido pelo próprio cartório, também a distância. No inventário judicial, o processo tramita em meio eletrônico no foro do último domicílio do falecido, e o escritório acompanha cada etapa sem necessidade de deslocamento.
Inventário extrajudicial
Feito por escritura pública em cartório de notas, costuma ser mais rápido. Exige que os herdeiros estejam de acordo e que todos sejam assistidos por advogado, observadas as demais condições previstas na legislação e nas normas do Conselho Nacional de Justiça.
Desde 2024, essas normas ampliaram as hipóteses de inventário em cartório. A presença de herdeiro menor ou incapaz deixou de impedir a via extrajudicial, desde que ele receba sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Mesmo quando há testamento, o inventário pode ser feito em cartório depois que o juiz autoriza expressamente essa via, na ação de abertura e cumprimento do testamento.
A escritura também pode autorizar o inventariante a vender um bem do espólio para pagar o imposto de transmissão e as despesas do inventário, sem alvará judicial e observados os requisitos da norma. O inventariante pode, ainda, representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais do falecido.
Inventário judicial
Tramita na Justiça quando há divergência entre os herdeiros ou quando a via judicial é necessária no caso concreto. O escritório conduz o processo desde a abertura até a partilha.
Prazo e imposto
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até dois meses contados do falecimento. O atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD), conforme a lei de cada estado.
A Reforma Tributária também alterou esse imposto. Sobre dinheiro, aplicações e demais bens móveis, ele passou a ser devido ao estado em que o falecido tinha domicílio, e as alíquotas passaram a ser obrigatoriamente progressivas, crescendo conforme o valor recebido por herdeiro. Por isso, convém buscar orientação logo após o falecimento.
Outras situações em que atuamos
- Bens situados em mais de um estado, reunidos em um único inventário
- Inventário negativo, quando o falecido não deixou bens a partilhar
- Sobrepartilha de bens descobertos depois da partilha
- Direitos do companheiro em união estável, reconhecidos no próprio inventário quando há concordância dos herdeiros
- Saldos de FGTS, PIS-PASEP e salários não recebidos, que a lei permite liberar aos dependentes ou sucessores sem inventário
Documentos para a primeira análise
- Certidão de óbito
- Documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro
- Documentos dos bens, como matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos bancários
- Testamento, se houver
Não é preciso ter todos em mãos para o primeiro contato.
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